Contratação de Aprendizes: Entenda as obrigações legais das empresas
A legislação trabalhista determina que todo estabelecimento com sete ou mais empregados em funções que exijam formação profissional deve contratar aprendizes. Essa obrigação é individual para cada CNPJ, o que significa que matriz e filiais devem cumprir suas cotas separadamente.
A cota de aprendizagem deve representar entre 5% e 15% do total de empregados nessas funções. O descumprimento dos limites mínimo ou máximo é considerado infração trabalhista, sujeita à fiscalização e penalidades.
Essa exigência se aplica a todos os tipos de estabelecimentos, inclusive igrejas, sindicatos, condomínios, associações e entidades sem fins lucrativos, desde que possuam empregados contratados sob o regime da CLT (conforme art. 51 do Decreto nº 9.579/2018 e art. 66 da Portaria nº 3.872/2023).
Veja alguns exemplos comuns de cargos que entram no cálculo da cota de aprendizes:

Ficam fora da base de cálculo da cota:
• Cargos que exigem nível superior (ex.: engenheiro, contador, advogado);
• Funções de direção, gerência ou confiança (ex.: gerente, supervisor, coordenador);
• Atividades temporárias, intermitentes ou sem vínculo CLT;
• Tarefas que não demandam formação profissional (ex.: faxineiro, zelador, vigia).
Por outro lado, microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional estão dispensadas da obrigação, de acordo com o art. 56 do mesmo decreto.
É importante destacar que estabelecimentos com menos de sete empregados não podem contratar aprendizes, pois estariam abaixo do limite mínimo previsto em lei. Já os contratos de aprendizagem em vigor devem ser mantidos até sua conclusão, mesmo que a empresa reduza o número de funcionários.
A redução do quadro de pessoal — ainda que motivada por dificuldades financeiras — não autoriza a demissão de aprendizes, uma vez que os contratos permanecem vinculados ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. A rescisão antecipada só é permitida nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT, que não incluem essa situação.
Quanto à seleção dos aprendizes, o empregador possui liberdade de escolha, mas deve respeitar as prioridades legais. Conforme o art. 53 do Decreto nº 9.579/2018, a preferência deve ser dada a adolescentes de 14 a 18 anos incompletos, sendo a contratação de jovens de até 24 anos admitida apenas de forma excepcional. Além disso, a seleção deve favorecer a inclusão de jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, promovendo oportunidades de inserção profissional.
É essencial lembrar que qualquer forma de discriminação no processo seletivo é proibida pela Constituição, garantindo igualdade de condições e oportunidades a todos os candidatos.
Em resumo, a contratação de aprendizes representa mais do que o cumprimento de uma exigência legal — é uma ação estratégica e socialmente responsável. Além de garantir conformidade com a legislação, a iniciativa fortalece a imagem da empresa, forma profissionais alinhados à sua cultura e reduz custos de recrutamento e capacitação. Trata-se de uma parceria de desenvolvimento mútuo, que beneficia tanto o jovem em formação quanto a empresa que investe no futuro.
Por: Maiara Terra
